Geraldo de
Faria Lemos Pinheiro
A imprensa da capital publicou notícia de que fora indeferido pedido judicial
de indenização por ferimentos graves em um
casal de motociclistas, num acidente com automóvel
(O Estado de São Paulo, de 23 de Abril de
2002), estabelecendo a decisão de primeira
instância que as motos são “INAPROPRIADAS
PARA CIRCULAÇÃO EM VIAS URBANAS”. (grifo Cap
NETO)
Proclamou ainda a sentença proferida na
6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, pelo
magistrado Ivan Alberto de Albuquerque Doretto,
que “os pilotos de motocicletas costumam costurar
entre os veículos e circulam arriscadamente
entre as faixas de direção, ao arrepio do
Código de Trânsito Brasileiro. Tudo isso é
cediço e dispensa maiores comentários. É rotina
do perigosíssimo trânsito de nossas cidades.
Assim, o dever de cautela dos motociclistas
deve ser redobrado. Por serem as motocicletas
veículos de difícil percepção por terceiros,
devem eles dirigir com a máxima cautela. Por
serem as motocicletas reconhecidamente frágeis,
devem eles dirigir com velocidade sempre moderada”.
O fruto dessa anarquia no trânsito das
cidades tem origem no malfadado veto do Poder
Executivo a União ao Art 56 do CTB, com o
seguinte texto:
“É proibida ao
condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores
a passagem entre veículos de filas adjacentes
ou entre a calçada e veículo de fila adjacente
a ela”.
As razões do veto foram as seguintes:
“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas
a passagem entre veículos de filas adjacentes,
o dispositivo restringe sobremaneira a utilização
desse tipo de veiculo que, em todo o mundo,
é largamente utilizado como forma de garantir
maior agilidade de deslocamento. Ademais,
a segurança dos motoristas está, em maior
escala, relacionada aos quesitos de velocidade,
de prudência e de utilização dos equipamentos
de segurança obrigatórios, os quais encontram
no Código limitações e padrões rígidos para
todos os tipos de veículos motorizados, importando
também ressaltar que, pelo disposto no Art
57 do CTB a restrição fica mantida para os
ciclomotores uma vez que, em função de suas
limitações de velocidade e de estrutura poderiam
estar expostos a maior risco de acidentes
nessas situações.
Basta acompanhar uma grande parte dos
condutores de motocicletas e motonetas para
desde logo se verificar que não atentam para
os equipamentos de segurança, usando veículos
em péssimo estado de conservação com o farol
apagado (obrigatório acende-lo durante o dia
e a noite – Art 40, parágrafo único c/c Art
244, IV do CTB), com capacete de segurança
sem abaixar a viseira, como proteção obrigatória
(Art 54, I, do CTB). Quando ao vestuário de
proteção, que o legislador atribuiu ao CONTRAN
especificá-lo (art 54, III, do CTB), limitou-se
o órgão normativo da União a aconselhar o
uso opcional de colete refletivo, visando
facilitar a visibilidade noturna (Decisão
CONTRAN nº 1/85)
Alguns condutores , de melhor posição econômica, e
por isso mesmo usando veículos de maior potência,
orgulham-se em exibir capacetes fora das especificações,
tal como os aficcionados da marca Harley-Davidson,
como modismo.
A fiscalização ignora as placas entortadas
e sujas, para a fuga do radar, ou mesmo da
identificação comum, e permite o veículo a
frete, para o transporte de pessoas despreparadas
para a viagem, sempre perigosa.
Aliás a Ata nº 3.762 de 19ª Reunião do
CONTRAN (2-9-97) já mencionava parecer daquele
órgão, contrário ao transporte individual
de passageiros.
O jurista Rui Stoco, no excelente Tratado
da Responsabilidade Civil (RT, 5ª Edição),
cuidando do uso das motocicletas, escreveu:
“Esses veículos insistem em transitar entre
os carros, ou seja, na divisão de uma faixa
de rolamento da outra, prática essa perigosíssima
e fonte do maior número de acidentes. Ademais,
alguns pilotos desses veículos, em razão da
diminuta distância que se estabeleceu entre
a motocicleta e os carros nas extremidades,
por imperícia ou mesmo intencionalmente, resvalam
nos carros, arrancam seus espelhos retrovisores,
danificam a lataria com os pés e, mais da
vezes, investem contra os motoristas de carros
de passeio. Não obstante, em má hora o Poder
Executivo vetou o Art 56 do CTB ( ... ). Com
esse veto prestou um desserviço e toldou a
eficiência que se esperava do novo estatuto,
na medida em que, sob esse aspecto, o trânsito
continua inseguro e perigoso. (obra cit.,
p. 1248).
Arnaldo Rizzardo,
em seus comentários, a propósito do veto ao
Art 56, escreveu: “A proibição aos condutores
desses veículos dos atos especificados visava
garantir a sua segurança e aos demais da via.
A passagem entre veículos de filas adjacentes,
que são aqueles veículos que estão um a lado
do outro, em várias filas, dirigindo-se ao
mesmo sentido, sempre apresentou motivos de
perigo e sobressaltos (...) mesmo que menores
os tamanhos de tais veículos,com a possibilidade
de se deslocarem mais rapidamente e ziguezaguearem
entre os carros, era de se manter a norma,
já que graves os reclamos da sociedade contra
as condutas dos chamados “motoqueiros”, sendo
a gravidade dos acidentes que provocam, superior
em relação aos outros veículos, quanto aos
danos pessoais” (Comentários ao Código de
Trânsito Brasileiro, RT, 3ª Edição, p. 167)
A denominada “maior agilidade de deslocamento”
que o Governo Federal entendeu de preserva,
tornou-se justamente na maior balbúrdia no
trânsito e fruto das mortes que diariamente
acontecem na via pública.
O engenheiro Luiz Antonio Seraphim, em
artigo sobre motocicletas no trânsito (Revista
da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
– ABRAMET, Ano XX, nº 39) afirmou: “Umas cena
bastante comum nos dias atuais é a de “motoboys”
deslocando-se entre fileiras de automóveis
parados ou muito lentos. Não raramente são
danificados espelhos retrovisores dos automóveis,
ou pelo choque do guidom das motos ou ainda
pela ação deliberada de maus motociclistas
que consideram invasão de território um carro
mal alinhado na fila. Nestes casos usa-se
o próprio pé ou o do carona para “remover
a interferência”. Um artifício usado por alguns
“motoboys”, para minimizar o problema é a
diminuição da largura do guidom das motocicletas.
Com isso, o deslocamento entre as fileiras
de carros torna-se mais fácil. Além dessa
improvisação que por si só representa perda
para as condições de conforto ergonômico,
um outro artifício bastante usado pode estar
contribuindo par a ocorrência de acidentes
envolvendo motocicletas. Trata-se da substituição
dos espelhos das motos, originais de fábrica,
por outros de menores dimensões. Além dessa
outra improvisação soma-se ainda o reposicionamento
desses dispositivos para o lado interno do
conjunto moto-condutor. Com isso pode-se evitar
o choque desses espelhos com a carroceria
de outros veículos; no entanto, em muitos
casos perde-se a retrovisão. Na situação de
mudanças de faixa, a falta de retrovisão do
motociclista pode ocasionar o abalroamento
da moto, seguido de queda e atropelamento
do condutor por outro veículo em aproximação
com velocidade superior à da motocicleta”.
O artigo do engenheiro Luiz Antonio é
excelente, e a ABRAMET merece elogios pela
sua divulgação.
Mais uma vez aproveitamos o entendimento
do articulista: “Umas cena bastante comum
nos horários de pico é a de motociclistas
trafegando sobre a linha de balizamento dos
corredores, acionando ininterruptamente as
buzinas das motos para liberar espaço entre
os automóveis. No caso de acidente, mesmo
de pequenas proporções, verifica-se com certa
freqüência desentendimentos entre os envolvidos.
Nestas ocasiões quase sempre os motociclistas
“motoboys” na sua maioria utilizam a defesa
corporativa, pressionando o motorista para
a obtenção de um acordo mais favorável à classe.
O Dr Dirceu Rodrigues Alves Junior, em
trabalho publicado na mesma supra citada Revista,
informa que a regulamentação de uma nova profissão
na cidade de São Paulo, o “motofrete” vem
preocupando o Departamento de Higiene e Medicina
Ocupacional da ABRAMET. Menciona o autor a
pesquisado Dr Flávio Emir Adura, avaliando
800 motociclistas. Destes, 365 tiveram 552
acidentes em um período de 6 meses. Concluiu-se
que 45,62% foram acidentados em curto espaço
de tempo. O índice de morbidade foi de 69%.
E 50% dos caronas sofreram acidentes.
Servindo-nos
ainda dos ilustres colaboradores da ABRAMET,
podemos acompanhar o Dr José H. C. Montal
quando examina o uso de veículos motorizados
pelos jovens, justamente os que dão maior
número aos usuários das motocicletas, sejam
motoboys, motofrete ou simplesmente portadores
da habilitação na categoria A (Art 143, I.,
do CTB) para o lazer. “O jovem de sexo masculino”
– afirma o médico – “procura preencher o figurino
do estereótipo que ele imagina se o ideal
feminino: a audácia, o arrojo, o atrevimento,
o testar limites, a coragem. Estes desafios
somados à inexperiência na condução de veículos,
o desconhecimento das normas de trânsito,
a facilidade no uso do álcool, a sensação
de invulnerabilidade causando a impressão
de imortalidade, fruto da falta de consciência
de risco. (...) Some-se a isso a necessidade
de integrar-se ao grupo, a chamada pressão
dos pares, que estimula também o ultrapassar
limites e transgredir, e temos diagnosticada
a moléstia que mais mata jovens. Não só os
mais imaturos. O trauma é causa líder de morte
dos homens abaixo de 44 anos” (Acidentes de
trânsito no Brasil – obra cit.).
Como se pode ver, há que ser encontrado
o paradeiro dessa desordem implantada pelo
próprio Poder Público Federal e que a fiscalização
municipal (competente no caso) não conseguiu
suprimir.
Os “motoqueiros” não estão desobrigados
das regras impostas pelo legislador de 1977,
e que pretendeu conter os acidentes e mortes
tão freqüentes.
Não obstante esse decantado rigor, o legislador
atribuiu à infração do Art 169 (Dirigir sem
atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança) a pena leve, com multa atual
de R$ 53,20 e sem nenhuma outra medida administrativa,
como acontece com grande número de infrações
estabelecidas no Capítulo XV do CTB (Art 161
a 255).
É verdade que no Art 170 o Código estabelece
para o ato de dirigir ameaçando pedestres
que estejam atravessando a via, a infração
gravíssima, com multa de R$ 191,54, e mais
suspensão do direito de dirigir, retenção
do veículo e reconhecimento do documento de
habilitação. Alguém conhece alguma autuação
com base nesse artigo.
Assevera o Código, em suas disposições
preliminares, que o trânsito em condições
seguras é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar
as medidas destinadas a assegurar esse direito
(Art 1º, § 2º do CTB).
Não se dá conta do preceito legal de que
“A ordem, o consentimento, a fiscalização,
as medidas administrativas e coercitivas adotadas
pelas autoridades de trânsito e seus agentes
terão por objetivo prioritário a proteção
à vida e à incolumidade física da pessoa”
( Art 269, § 1º do CTB)
Tinha razão WILLIAN TERRA DE OLIVEIRA
quando escreveu, no Boletim nº 61 do IBCCRIm,
que o Código era Controvertido, Natimorto
e Tumultuado ...
Descansem em paz suas vítimas.
Geraldo Farias Lemos Pinheiro é desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Artigo publicado na Revista da Associação
Brasileira de Medicina de Tráfego – Ano XXI
– Nº 41 / 2003
Matéria enviada pelo Gaudério Neto