página principal mercocycle contato
contato
diretoria história sócios eventos serviços úteis
        

Sua Excelência a Motocicleta

Geraldo de Faria Lemos Pinheiro

         A imprensa da capital publicou notícia de que fora indeferido pedido judicial de indenização por ferimentos graves em um casal de motociclistas, num acidente com automóvel (O Estado de São Paulo, de 23 de Abril de 2002), estabelecendo a decisão de primeira instância que as motos são “INAPROPRIADAS PARA CIRCULAÇÃO EM VIAS URBANAS”. (grifo Cap NETO)

         Proclamou ainda a sentença proferida na 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, pelo magistrado Ivan Alberto de Albuquerque Doretto, que “os pilotos de motocicletas costumam costurar entre os veículos e circulam arriscadamente entre as faixas de direção, ao arrepio do Código de Trânsito Brasileiro. Tudo isso é cediço e dispensa maiores comentários. É rotina do perigosíssimo trânsito de nossas cidades. Assim, o dever de cautela dos motociclistas deve ser redobrado. Por serem as motocicletas veículos de difícil percepção por terceiros, devem eles dirigir com a máxima cautela. Por serem as motocicletas reconhecidamente frágeis, devem eles dirigir com velocidade sempre moderada”.

         O fruto dessa anarquia no trânsito das cidades tem origem no malfadado veto do Poder Executivo a União ao Art 56 do CTB, com o seguinte texto:

“É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículo de fila adjacente a ela”.

         As razões do veto foram as seguintes: “Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobremaneira a utilização desse tipo de veiculo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados, importando também ressaltar que, pelo disposto no Art 57 do CTB a restrição fica mantida para os ciclomotores uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura poderiam estar expostos a maior risco de acidentes nessas situações.

         Basta acompanhar uma grande parte dos condutores de motocicletas e motonetas para desde logo se verificar que não atentam para os equipamentos de segurança, usando veículos em péssimo estado de conservação com o farol apagado (obrigatório acende-lo durante o dia e a noite – Art 40, parágrafo único c/c Art 244, IV do CTB), com capacete de segurança sem abaixar a viseira, como proteção obrigatória (Art 54, I, do CTB). Quando ao vestuário de proteção, que o legislador atribuiu ao CONTRAN especificá-lo (art 54, III, do CTB), limitou-se o órgão normativo da União a aconselhar o uso opcional de colete refletivo, visando facilitar a visibilidade noturna (Decisão CONTRAN nº 1/85)

Alguns  condutores , de melhor posição econômica, e por isso mesmo usando veículos de maior potência, orgulham-se em exibir capacetes fora das especificações, tal como os aficcionados da marca Harley-Davidson, como modismo.

         A fiscalização ignora as placas entortadas e sujas, para a fuga do radar, ou mesmo da identificação comum, e permite o veículo a frete, para o transporte de pessoas despreparadas para a viagem, sempre perigosa.

         Aliás a Ata nº 3.762 de 19ª Reunião do CONTRAN (2-9-97) já mencionava parecer daquele órgão, contrário ao transporte individual de passageiros.

         O jurista Rui Stoco, no excelente Tratado da Responsabilidade Civil (RT, 5ª Edição), cuidando do uso das motocicletas, escreveu: “Esses veículos insistem em transitar entre os carros, ou seja, na divisão de uma faixa de rolamento da outra, prática essa perigosíssima e fonte do maior número de acidentes. Ademais, alguns pilotos desses veículos, em razão da diminuta distância que se estabeleceu entre a motocicleta e os carros nas extremidades, por imperícia ou mesmo intencionalmente, resvalam nos carros, arrancam seus espelhos retrovisores, danificam a lataria com os pés e, mais da vezes, investem contra os motoristas de carros de passeio. Não obstante, em má hora o Poder Executivo vetou o Art 56 do CTB ( ... ). Com esse veto prestou um desserviço e toldou a eficiência que se esperava do novo estatuto, na medida em que, sob esse aspecto, o trânsito continua inseguro e perigoso. (obra cit., p. 1248).

Arnaldo Rizzardo, em seus comentários, a propósito do veto ao Art 56, escreveu: “A proibição aos condutores desses veículos dos atos especificados visava garantir a sua segurança e aos demais da via. A passagem entre veículos de filas adjacentes, que são aqueles veículos que estão um a lado do outro, em várias filas, dirigindo-se ao mesmo sentido, sempre apresentou motivos de perigo e sobressaltos (...) mesmo que menores os tamanhos de tais veículos,com a possibilidade de se deslocarem mais rapidamente e ziguezaguearem entre os carros, era de se manter a norma, já que graves os reclamos da sociedade contra as condutas dos chamados “motoqueiros”, sendo a gravidade dos acidentes que provocam, superior em relação aos outros veículos, quanto aos danos pessoais” (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 3ª Edição, p. 167)

         A denominada “maior agilidade de deslocamento” que o Governo Federal entendeu de preserva, tornou-se justamente na maior balbúrdia no trânsito e fruto das mortes que diariamente acontecem na via pública.

         O engenheiro Luiz Antonio Seraphim, em artigo sobre motocicletas no trânsito (Revista da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET, Ano XX, nº 39) afirmou: “Umas cena bastante comum nos dias atuais é a de “motoboys” deslocando-se entre fileiras de automóveis parados ou muito lentos. Não raramente são danificados espelhos retrovisores dos automóveis, ou pelo choque do guidom das motos ou ainda pela ação deliberada de maus motociclistas que consideram invasão de território um carro mal alinhado na fila. Nestes casos usa-se o próprio pé ou o do carona para “remover a interferência”. Um artifício usado por alguns “motoboys”, para minimizar o problema é a diminuição da largura do guidom das motocicletas. Com isso, o deslocamento entre as fileiras de carros torna-se mais fácil. Além dessa improvisação que por si só representa perda para as condições de conforto ergonômico, um outro artifício bastante usado pode estar contribuindo par a ocorrência de acidentes envolvendo motocicletas. Trata-se da substituição dos espelhos das motos, originais de fábrica, por outros de menores dimensões. Além dessa outra improvisação soma-se ainda o reposicionamento desses dispositivos para o lado interno do conjunto moto-condutor. Com isso pode-se evitar o choque desses espelhos com a carroceria de outros veículos; no entanto, em muitos casos perde-se a retrovisão. Na situação de mudanças de faixa, a falta de retrovisão do motociclista pode ocasionar o abalroamento da moto, seguido de queda e atropelamento do condutor por outro veículo em aproximação com velocidade superior à da motocicleta”.

         O artigo do engenheiro Luiz Antonio é excelente, e a ABRAMET merece elogios pela sua divulgação.

         Mais uma vez aproveitamos o entendimento do articulista: “Umas cena bastante comum nos horários de pico é a de motociclistas trafegando sobre a linha de balizamento dos corredores, acionando ininterruptamente as buzinas das motos para liberar espaço entre os automóveis. No caso de acidente, mesmo de pequenas proporções, verifica-se com certa freqüência desentendimentos entre os envolvidos. Nestas ocasiões quase sempre os motociclistas “motoboys” na sua maioria utilizam a defesa corporativa, pressionando o motorista para a obtenção de um acordo mais favorável à classe.

         O Dr Dirceu Rodrigues Alves Junior, em trabalho publicado na mesma supra citada Revista, informa que a regulamentação de uma nova profissão na cidade de São Paulo, o “motofrete” vem preocupando o Departamento de Higiene e Medicina Ocupacional da ABRAMET. Menciona o autor a pesquisado Dr Flávio Emir Adura, avaliando 800 motociclistas. Destes, 365 tiveram 552 acidentes em um período de 6 meses. Concluiu-se que 45,62% foram acidentados em curto espaço de tempo. O índice de morbidade foi de 69%. E 50% dos caronas sofreram acidentes.

          Servindo-nos ainda dos ilustres colaboradores da ABRAMET, podemos acompanhar o Dr José H. C. Montal quando examina o uso de veículos motorizados pelos jovens, justamente os que dão maior número aos usuários das motocicletas, sejam motoboys, motofrete ou simplesmente portadores da habilitação na categoria A (Art 143, I., do CTB) para o lazer. “O jovem de sexo masculino” – afirma o médico – “procura preencher o figurino do estereótipo que ele imagina se o ideal feminino: a audácia, o arrojo, o atrevimento, o testar limites, a coragem. Estes desafios somados à inexperiência na condução de veículos, o desconhecimento das normas de trânsito, a facilidade no uso do álcool, a sensação de invulnerabilidade causando a impressão de imortalidade, fruto da falta de consciência de risco. (...) Some-se a isso a necessidade de integrar-se ao grupo, a chamada pressão dos pares, que estimula também o ultrapassar limites e transgredir, e temos diagnosticada a moléstia que mais mata jovens. Não só os mais imaturos. O trauma é causa líder de morte dos homens abaixo de 44 anos” (Acidentes de trânsito no Brasil – obra cit.).

         Como se pode ver, há que ser encontrado o paradeiro dessa desordem implantada pelo próprio Poder Público Federal e que a fiscalização municipal (competente no caso) não conseguiu suprimir.

         Os “motoqueiros” não estão desobrigados das regras impostas pelo legislador de 1977, e que pretendeu conter os acidentes e mortes tão freqüentes.

         Não obstante esse decantado rigor, o legislador atribuiu à infração do Art 169 (Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança) a pena leve, com multa atual de R$ 53,20 e sem nenhuma outra medida administrativa, como acontece com grande número de infrações estabelecidas no Capítulo XV do CTB (Art 161 a 255).

         É verdade que no Art 170 o Código estabelece para o ato de dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via, a infração gravíssima, com multa de R$ 191,54, e mais suspensão do direito de dirigir, retenção do veículo e reconhecimento do documento de habilitação. Alguém conhece alguma autuação com base nesse artigo.

         Assevera o Código, em suas disposições preliminares, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (Art 1º, § 2º do CTB).

         Não se dá conta do preceito legal de que “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa” ( Art 269, § 1º do CTB)

         Tinha razão WILLIAN TERRA DE OLIVEIRA quando escreveu, no Boletim nº 61 do IBCCRIm, que o Código era Controvertido, Natimorto e Tumultuado ...

         Descansem em paz suas vítimas.

 Geraldo Farias Lemos Pinheiro é desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo

 Artigo publicado na Revista da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – Ano XXI – Nº 41 / 2003

 Matéria enviada pelo Gaudério Neto


Copyright © 2006 Gaudérios do Asfalto

Todo o conteúdo deste site é de uso exclusivo dos Gaudérios do Asfalto
É proibida a reprodução não autorizada ou utilização a qualquer título, sob as penas da lei.

Home    |    Mercocycle    |    Diretoria    |    Sócios    |    Contato